A Câmara de Recurso Ampliada (EBA) do Instituto Europeu de Patentes (EPO) proferiu uma decisão significativa, G 1/23, que altera fundamentalmente a forma como o estado da técnica é avaliado no âmbito da legislação europeia de patentes. Esta decisão monumental expande a definição de estado da técnica, com implicações de longo alcance para empresas e estratégias de propriedade intelectual em todos os domínios técnicos.
Reinterpretação dos Padrões do Estado da Técnica
Anteriormente, sob a prática do EPO delineada na decisão G 1/92, um produto disponível ao público era considerado estado da técnica apenas se pudesse ser analisado e replicado por uma pessoa versada na técnica. Esta posição, por vezes, excluía produtos complexos ou de estrutura obscura, mesmo que estivessem comercialmente disponíveis.
A decisão G 1/23 revoga esta interpretação. A EBA entende agora que qualquer produto tornado publicamente acessível — através de venda, distribuição ou outros meios — é considerado estado da técnica nos termos do Artigo 54(2) da CPE. Além disso, qualquer informação técnica derivável de tal produto, seja através de propriedades mensuráveis ou características observáveis, deve ser considerada ao avaliar a novidade e a atividade inventiva.
Esta mudança elimina o conceito de "portos seguros secretos", significando que, se um produto for vendido publicamente, mesmo com detalhes técnicos limitados ou não divulgados, pode agora contestar a novidade ou a atividade inventiva de uma patente depositada posteriormente. Esta reinterpretação alinha a legislação europeia mais estreitamente com aspectos da doutrina da barreira de venda (on-sale bar) dos EUA, prevista no 35 U.S.C. § 102, mantendo diferenças distintas, como o foco exclusivo da Europa em produtos publicamente acessíveis e a ausência de períodos de carência previstos na legislação dos EUA.
Implicações Mais Amplas em Diversos Campos Técnicos
O impacto da decisão G 1/23 estende-se a uma vasta gama de campos técnicos:
Alta Tecnologia e Cenários de "Caixa Preta"
Em setores como o farmacêutico ou o biotecnológico, onde as composições podem ser difíceis de determinar, a G 1/23 garante que os produtos comercializados possam servir como estado da técnica. Por exemplo, um algoritmo patenteado incorporado num dispositivo comercial pode enfrentar contestações se o comportamento do dispositivo divulgar inerentemente o resultado do algoritmo.
Software e Eletrónica
No desenvolvimento de software, um dispositivo comercializado pode antecipar ou tornar óbvia uma invenção com base na sua funcionalidade revelada. Os profissionais devem agora considerar tanto o código-fonte como os comportamentos observáveis ao avaliar a atividade inventiva.
Utilização de Usos Anteriores em Oposições/Litígios
Os oponentes de patentes e litigantes devem considerar vendas ou utilizações anteriores de produtos ao contestar uma patente. Mesmo que a composição exata de um produto seja desconhecida, quaisquer características publicamente disponíveis podem ser utilizadas para argumentar a nulidade. Provas como análises laboratoriais, declarações sob juramento ou literatura de produto datada serão cruciais para estabelecer o estado da técnica.
Esta decisão também lança dúvidas sobre patentes anteriormente concedidas sob a interpretação agora rejeitada da G 1/92. Patentes que se baseavam num uso anterior considerado não habilitante podem agora enfrentar um escrutínio acrescido.
Conclusão
A G 1/23 representa uma mudança significativa na legislação europeia de propriedade intelectual, expandindo o âmbito do estado da técnica e introduzindo novos desafios para os depositantes de patentes e profissionais da área. Sublinha a importância da transparência na comercialização de produtos e destaca as potenciais vulnerabilidades de patentes anteriormente concedidas a contestações baseadas em usos anteriores.
À medida que a tecnologia avança e os produtos se tornam cada vez mais complexos, manter-se informado sobre desenvolvimentos legais como a G 1/23 será essencial para as empresas que navegam no panorama em constante evolução dos direitos de propriedade intelectual.