A recente decisão da Suprema Corte dos EUA de não analisar a petição da Medisafe reacendeu as discussões sobre os padrões legais para avaliar marcas registradas de cores sob a Lei Lanham. Central para a disputa está uma questão fundamental: uma única cor pode qualificar-se como marca registrada se carecer de distintividade inerente?
A Medisafe tentou registrar o verde-escuro como marca registrada para luvas de exame médico de neoprene. O Escritório de Patentes e Marcas Registradas dos EUA (USPTO) rejeitou o pedido, afirmando que a cor era genérica — um termo no direito de marcas que designa uma indicação que meramente descreve um produto ou serviço. A Medisafe contestou essa decisão, argumentando que o uso da cor na indústria não era suficientemente difundido para torná-la não protegível. O Conselho de Julgamento e Apelação de Marcas Registradas (TTAB) confirmou a posição do USPTO, aplicando um teste de duas etapas estabelecido em H. Marvin Ginn v. International Association of Fire Chiefs (1986).
A primeira etapa exige identificar a base relevante de consumidores, que o TTAB definiu como todos os potenciais usuários de luvas médicas, não apenas revendedores autorizados. A segunda etapa avalia se a cor identifica primariamente a categoria do produto. No caso da Medisafe, o TTAB concluiu que o verde era demasiado prevalente na indústria para servir como identificador de origem. Evidências de vendedores não afiliados oferecendo luvas verdes corroboraram ainda mais essa determinação.
O desafio da Medisafe centra-se no 15 U.S.C. § 1064(3), que permite o cancelamento de marcas registradas que se tornam "nomes genéricos". A empresa argumenta que o Tribunal Federal de Circuitos interpretou mal essa disposição, confundindo cor com nome. Em Sunrise Jewelry Manufacturing Corp. v. Fred S.A. (1999), o Tribunal Federal de Circuitos rejeitou um argumento similar, ampliando a definição de "nome genérico" para incluir qualquer indicador potencial de origem. A Medisafe sustenta que essa interpretação cria um desequilíbrio, favorecendo marcas de cores em detrimento de marcas nominativas.
O apoio do Tribunal Federal de Circuitos às conclusões do TTAB destaca a tensão entre proteção de marca registrada e percepção do consumidor. Enquanto o teste do TTAB prioriza evidências objetivas de uso comum, críticos argumentam que ele negligencia fatores subjetivos como reconhecimento da marca. Para as empresas, essa ambiguidade apresenta riscos: uma cor que satisfaz um critério pode falhar em outro, deixando os proprietários de marcas expostos ao cancelamento.
O caso também sublinha a falta de uniformidade entre os tribunais federais de circuitos. Enquanto os Segundo e Terceiro Circuitos decidiram que a investigação sobre genericidade não se aplica ao trade dress de design de produto, a abordagem do Tribunal Federal de Circuitos permanece contestada. Essa fragmentação complica a estratégia de marcas registradas, exigindo que as empresas naveguem por um mosaico de padrões legais.
Para as empresas, as implicações são claras: o monitoramento de marcas registradas deve ser rigoroso. Uma cor que parece distintiva hoje pode tornar-se genérica amanhã, minando sua proteção legal. Como ilustra o caso Medisafe, a fronteira entre uma marca registrada e um termo genérico é frequentemente indistinta, exigindo vigilância tanto no registro quanto na conformidade contínua.
A recusa da Suprema Corte em intervir mantém intacta a interpretação do Tribunal Federal de Circuitos, mas o debate sobre marcas registradas de cores não mostra sinais de arrefecimento. À medida que os padrões legais evoluem, as empresas devem equilibrar inovação com a necessidade de garantir e manter seus direitos de propriedade intelectual.